- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2013
- Data de publicação
- 16/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/10/2013, p. 16/10/2013
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO. PENA. MAJORAÇÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública contra Prefeito Municipal que contratou servidor sem concurso público, para o cargo de assessor. 2. O Juízo de primeira instância "julgou procedente a presente ação, para declarar a suspensão dos direitos políticos da requerido por 3 (três) anos, e ainda proibir-lhe de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos, condenando, ainda, o demandado na multa civil de 5 (cinco) vezes o valor da remuneração percebida à época como prefeito municipal." 3. O Tribunal a quo, por sua vez, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e após analisar as provas dos autos, concluiu ter havido, "basicamente, ofensa aos princípios da Administração Pública, de modo que após um juízo de ponderação entre os direitos fundamentais do apelante que poderão ser afetados (cidadania, patrimônio e livre exercício da profissão) e os bens jurídicos do ente público que merecem proteção (patrimônio público e normatização disciplinadora da conduta dos agentes públicos)", tendo-se verificado a excessividade na punição imposta pelo juiz singular. Aquela Corte reduziu, então, a pena aplicada para a de multa civil para uma vez o valor da remuneração percebida à época como prefeito municipal. Não há como rever o entendimento prolatado por esse Tribunal, sob pena de esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 4.Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.328.142/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 16/10/2013.)
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