- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2025
- Data de publicação
- 08/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 05/05/2025, p. 08/05/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO CAPITAL SEGURADO. PREVISÃO CONTRATUAL E JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial manejado por seguradora e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A controvérsia envolve ação de cobrança de seguro de vida em grupo, proposta por beneficiários pleiteando a atualização monetária do capital segurado com base no IPCA, diante da ausência de comprovação de dissídio coletivo, conforme previsto na proposta de adesão assinada pelo ex-segurado. A seguradora argumenta que não houve atualização por ausência de documentação enviada pela estipulante. O acórdão estadual reconheceu o direito à correção monetária, decisão mantida pelo STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há direito à atualização monetária do capital segurado nos contratos de seguro de vida em grupo mesmo na ausência de cláusula expressa ou comprovação de dissídio coletivo; (ii) estabelecer se a tese de ausência de dever de informação da estipulante poderia ser conhecida pelo STJ; (iii) determinar se o recurso especial poderia ser admitido para reexaminar cláusulas contratuais e provas; e (iv) averiguar a ocorrência de prequestionamento suficiente para viabilizar a análise da matéria em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ afirma que a correção monetária sobre a indenização securitária incide desde a data da contratação até o efetivo pagamento, ainda que não haja cláusula contratual expressa, pois visa preservar o valor da moeda e da obrigação. 4. O acórdão recorrido aplica corretamente essa orientação, razão pela qual incide a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência dominante do Tribunal. 5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a interpretação das cláusulas contratuais demandaria reexame de provas e análise contratual, providências vedadas em sede de recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A tese de ausência de dever de informação da estipulante não foi debatida pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito, inexistindo, portanto, o necessário prequestionamento, o que atrai os óbices das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 7. A interposição de embargos de declaração na origem, por si só, não supre a ausência de prequestionamento quando o acórdão recorrido não enfrenta a matéria de forma expressa ou implícita. IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.737.619/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)
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