JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/02/2013
Data de publicação
08/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/02/2013, p. 08/03/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. MILITAR. FUSEX. FILHA SOLTEIRA DEPENDENTE. LEI 6.880/1980 E PORTARIA 653/2005. LIMITE REGULAMENTADOR. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISTINÇÃO ENTRE BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E DO FUNDO DE SAÚDE. 1. Trata-se, originariamente, de ação anulatória de ato administrativo que indeferiu o direito de os recorridos serem reconhecidos como dependentes em plano de saúde Fusex. A sentença de improcedência foi reformada em parte pelo Tribunal de origem. 2. O acórdão se limita a afirmar que a Portaria 653/2005 extrapolou a função regulamentar ao restringir o conceito de filha solteira previsto no art. 50, §2º, da Lei 6.880/1980. Contudo, a recorrente suscita, desde os Embargos de Declaração, que há distinção entre beneficiários da assistência médico-hospitalar e dos fundos de saúde, sendo necessária a implementação de critérios específicos para que a parte se valha dos benefícios destes últimos, tudo nos termos do art. 3º do Decreto 92.512/1986. Não houve manifestação sobre o ponto do acórdão recorrido. 3. Recurso Especial parcialmente provido para anular o acórdão dos Embargos de Declaração e determinar que outro seja proferido, sanando-se a omissão apontada. (REsp n. 1.323.859/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/2/2013, DJe de 8/3/2013.)
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