- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 11/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017, p. 11/10/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR EX-COMBATENTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. FUSEX. QUALIDADE DE DEPENDENTE. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 53, INCISO IV, DO ADCT/1988 E 5º, CAPUT, II; 37, CAPUT, 165 E 195, § 5º, DA CF/1988. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos art. 50, "e", da Lei 6.880/1980; 15 e 25 da MP 221/15/2001; 75, II, da Lei 8.237/1991; 1º, 2º, 3º, incisos III, V, VI, X, XIX, XX, 4º, 11, 12, 13, 14, 15, 24/26, 29/31, 32/39 do Decreto 92.512/1986; e 1º, § 1º, 15, 16, 17 e 24 da Lei Complementar 101/2000, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado. 2. Ressalte-se que não houve sequer interposição de Embargos de Declaração, o que seria indispensável para a análise de possível omissão no julgado. 3. Assim, perquirir, nesta via estreita, a ofensa das referidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 4. No mesmo sentido, os enunciados sumulares 211 do STJ e 356 do STF. Assente nesta Corte o entendimento de que é condição sine qua non para que se conheça do Especial que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais indicados como afrontados. 5. Ademais, nas razões do Recurso Especial, argumenta-se sobre a adequada interpretação dos arts. 53, inciso IV, do ADCT/1988 e 5º, caput, II, 37, caput, 165 e 195, § 5º, da CF/1988. 6. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar eventual contrariedade a preceito contido na CF/1988, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional. 7. Por fim, no enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem consignou que a "controvérsia imposta cinge-se a (im)possibilidade de inclusão do autor nos cadastros do FUSEX, na condição de filho maior e incapaz, assim dependente do ex-militar combatente, para fins de assistência de saúde. Na questão de fundo, estou por deferir - de plano - o amparo, uma vez que o artigo 50, §2º, II, da Lei 6.880/80 considera dependente do militar o filho maior de idade, quando incapaz de prover seu sustento, nos seguintes termos:", bem como que "na espécie, a parte-autora conseguiu comprovar sua condição de incapacidade laborativa (Eventos 01 e 07, da origem), bem denotando a verossimilhança do direito alegado, ou seja, da própria condição de 'dependência econômica' da Lei, e assim preenchendo os requisitos para o benefício." (fl. 585, e-STJ). 8. Dessa maneira, como a fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal ao ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.064.121/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
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