- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2012
- Data de publicação
- 08/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/12/2012, p. 08/02/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO COM BASE NO ART. 557 DO CPC. OFENSA ÀS GARANTIAS DE ACESSO À JURISDIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. MILITAR. INCLUSÃO DE EX-COMBATENTE NO FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO - FUSEX. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo de instrumento não provido interposto pela União Federal em face de decisão monocrática que, na forma do art. 557 do CPC, negou seguimento ao apelo e à remessa oficial de sentença de procedência prolatada em ação ordinária em que o autor, ora recorrido, visa à sua inclusão no Fundo de Assistência Médico-Hospitalar do Exército - FUSEX, sob a alegação de que, sendo ex-combatente, tem direito à assistência médica integral gratuita, nos termos do disposto no art. 53, IV, do ADCT, independentemente de contribuição financeira. 2. Em recurso especial não cabe invocar ofensa à norma constitucional, razão pela qual ele não pode prosperar relativamente à apontada ofensa aos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, 93, IX, da Constituição Federal. 3. Sobre a aludida ofensa ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil, diante da suposta omissão do julgado acerca da aplicação do artigo 557, caput, do CPC, 1º do Decreto n. 20.910/1932, 53, IV, do ADCT, 50, e, da Lei n. 6.880/1980, 5º, caput, II, 37, caput, e 165 da CF, 15 e 25 da MP 221/15/201, 75, II, da Lei n. 8.237/1991, 1º, 2º, 3º, III, V, VI, X, XIX, XX, 4º, 11 a 15, 24 a 26, 29 a 31, 32 a 39, do Decreto n. 92.512/1986, 1º, §1º, 15, 16, 17 e 24 da Lei Complementar n. 101/2000, bem como sobre a tese de que a prestação de saúde gratuita deva se dar pelas unidades militares de saúde e não pelo FUSEX, a corte de origem decidiu de forma suficiente a questão. 4. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, basta que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, IX, da Lei Maior. Isso não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Nesse sentido, existem diversos precedentes desta Corte. 5. É legítimo o julgamento monocrático de apelação, por autorização do caput do art. 557 do Código de Processo Civil, por meio do qual se nega seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 6. O STJ tem orientação firmada no sentido de que reapreciada a questão em sede de agravo regimental, resta superada a alegada violação. Precedentes. 7. Sobre o alegado desrespeito aos artigos 1º do Decreto n. 20.910/1932 e 269, IV, do CPC, 50, e, da Lei n. 6.880/1980, 15 e 25 da MP 221/15/201, 75, II, da Lei n. 8.237/1991, 1º, 2º, 3º, III, V, VI, X, XIX, XX, 4º, 11 a 15, 24 a 26, 29 a 31, 32 a 39, do Decreto n. 92512/1986, 1º, §1º, 15, 16, 17 e 24 da Lei Complementar n. 101/2000, tendo em consideração que o fundamento utilizado pelo aresto recorrido para estender o benefício ao agravado, fica inviabilizado o conhecimento do recurso especial. Precedentes. 8. Com relação à ofensa ao art. 1º do Decreto 20.910/32, verifica-se que o tribunal de origem se pronunciou no mesmo sentido desta Corte Superior, entendendo que, em se tratando de prestação de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se mês a mês, segundo a inteligência da Súmula 85/STJ. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.340.588/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 8/2/2013.)
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