- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2012
- Data de publicação
- 04/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 04/12/2012, p. 04/02/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Conhecer em parte do agravo em recurso especial para analisar o ponto em que a decisão denegatória de seguimento do apelo extremo decidiu pela incidência da Súmula 7/STJ, na espécie, não socorre a recorrente. 2. O acórdão recorrido, com base na análise dos fatos e das provas, entendeu pela existência do dano decorrente da responsabilidade da Concessionária pela cobrança indevida e suspensão irregular do serviço de fornecimento de água e fixou o valor da condenação, a título de reparação por tal dano. 3. Se o valor dos danos morais se ajusta aos parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade, como na espécie em análise, a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, a fim de acolher a pretensão da agravante de afastar ou reduzir a condenação por tais danos, torna-se tarefa inviável de ser realizada no recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 200.838/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 4/2/2013.)
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