JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Alderita Ramos de Oliveira
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/02/2013
Data de publicação
25/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 07/02/2013, p. 25/02/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. 1. O reajuste de 28,86% deve limitar-se ao advento da Medida Provisória nº 2.131/00. Precedente. 2. Na hipótese dos autos, a ação foi ajuizada em 19.05.2004, de forma que somente as parcelas vencidas há mais de 5 anos da propositura dessa ação devem ser consideradas prescritas, consoante o enunciado da Súmula 85/STJ, observando-se a limitação temporal decorrente da edição da Medida Provisória n.º 2.131/2000, a qual reestruturou a remuneração dos servidores públicos militares. A respeito: REsp 1200501/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 14/04/2011. 3. Os juros de mora deverão incidir da seguinte forma: (a) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3.º Decreto n.º 2.322/87, no período anterior à 24/08/2001, data de publicação da Medida Provisória n.º 2.180-35, que acresceu o art. 1.º-F à Lei n.º 9.494/97; (b) percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n.º 2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97; e (c) percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei n.º 11.960/2009. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 942.162/RS, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 7/2/2013, DJe de 25/2/2013.)
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