- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2024
- Data de publicação
- 03/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 29/04/2024, p. 03/05/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ARTS. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967 E 89, CAPUT, DA LEI N. 8.666/1993. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PLANO. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O trancamento do inquérito policial, assim como da ação penal, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas sobre a materialidade do delito. 2. Não se desconhece o posicionamento desta Corte no sentido da exigência de nexo de causalidade entre a conduta do parecerista jurídico e a fraude pela dispensa indevida de licitação (v.g. AgRg no RHC n. 171.110/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 3/7/2023). No caso, contudo, narra a denúncia que a forma pela qual se deram os pareceres jurídicos indicaria o referido nexo causal que demonstraria que a agravante concorreu para o resultado final da conduta, assumindo o risco de causar dano patrimonial aos cofres do Município de São Miguel do Iguaçu/PR. Nesse contexto, a análise acerca da participação da agravante para além da assinatura dos pareceres jurídicos e do posterior contrato deve ser feita pela instância ordinária, em cognição vertical e exauriente, valendo-se o Tribunal da produção de provas, por meio das quais, após livre apreciação, possa chegar a uma conclusão qualitativa sobre a eventual responsabilidade criminal da recorrente. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 496.180/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)
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