- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2016
- Data de publicação
- 27/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13/09/2016, p. 27/09/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REPOSIÇÃO SALARIAL. LEIS ESTADUAIS DO AMAPÁ 660/2002 E 663/2002. CONSTATAÇÃO QUE O SERVIDOR NÃO SOFREU DEPRECIAÇÃO SALARIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. A ANÁLISE DA TESE RECURSAL DEMANDA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA AFASTADA. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS. 1. O Tribunal de origem entendeu que não há falar em ilegalidade ou redução indevida dos vencimentos do recorrente, uma vez que a depreciação salarial que se pretende compensar, através da Lei do Estado do Amapá 663/2002, não foi por ele suportada, tendo em vista que ingressou nos quadros do Estado do Amapá apenas em 8.4.2002, enquanto as perdas inflacionárias ocorreram em 1999. 2. Nestes termos, a análise da controvérsia demandaria, inquestionavelmente, a análise da legislação local, em particular, as Leis Amapaenses 660/2002 e 663/2002, o que torna inviável o acolhimento do Recurso Especial, tendo em vista o disposto na Súmula 280 do STF. 3. No caso dos autos, verifica-se que os Embargos de Declaração não se revestiram de caráter protelatório, tendo o nítido propósito de prequestionamento da matéria, sendo impositiva a exclusão da multa aplicada na origem com base no art. 538, parág. único do CPC/1973. 4. Agravos Regimentais do ESTADO DO AMAPÁ e do SINDICATO desprovidos. (AgRg no REsp n. 1.259.146/AP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 27/9/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.