- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2013
- Data de publicação
- 19/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07/02/2013, p. 19/02/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO FUNDADO EM NORMAS CONSTITUCIONAIS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OMISSÃO QUANTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO. 1. O acórdão recorrido baseou-se em fundamento de índole constitucional (princípio da legalidade) e infraconstitucional. O tema constitucional, per se, é suficiente para resolver a questão de fundo. Não manifestado o Recurso Extraordinário, o recurso especial não pode ser conhecido, em vista do óbice da Súmula 126/STJ. 2. O recurso especial também não deve ser conhecido sob o fundamento da alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, quando a parte recorrente traz a confronto julgados do mesmo Tribunal, o que não configura a divergência exigida no permissivo constitucional, nos termos da Súmula 13/STJ: "A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial." Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.352.619/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/2/2013, DJe de 19/2/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.