- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 26/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 17/09/2013, p. 26/09/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial" (Súmula 13/STJ). 2. "O julgamento proferido em mandado de segurança ou em recurso ordinário em mandado de segurança não pode servir como paradigma para a demonstração de suposta divergência jurisprudencial capaz de viabilizar o apelo fundado no art. 105, III, 'c', da CF/88, haja vista a diversidade dos requisitos de admissibilidade aplicáveis aos casos em que o Superior Tribunal de Justiça atua como instância ordinária ou como instância especial" (AgRg no AREsp 90.865/BA, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 14/8/13). 3. A existência de legislação local cuidando de Processo Administrativo afasta a incidência da Lei 9.784/99 - somente aplicável por analogia, como forma de colmatar eventual lacuna legal -, o que impede o conhecimento do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, mormente porque não indicado nas razões do recurso especial qualquer outra lei federal como supostamente violada. 4. Embargos declaratórios acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp n. 201.084/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 26/9/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.