- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2013
- Data de publicação
- 18/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/02/2013, p. 18/02/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TESE CONTRÁRIA AO DO EMBARGANTE. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL ESTABELECIDO NO CÓDIGO CIVIL (RECURSO REPETITIVO). CONSUMIDOR. ÁGUA E ESGOTO. TARIFA. COBRANÇA INDEVIDA. FALTA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DO NEXO CAUSAL DA RESPONSABILIDADE. CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. O acórdão atacado por meio do recurso especial abordou todos os pontos necessários à composição da lide, ofereceu conclusão conforme a prestação jurisdicional solicitada, encontra-se alicerçado em premissas que se apresentam harmônicas com o entendimento adotado e desprovido de obscuridades ou contradições. 2. Esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Precedentes: 3. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, da relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), sob o regime dos recursos repetitivos do artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução n. 8/2008/STJ, firmou o entendimento de que a ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto se submete ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil. Sendo assim, tal prazo é de 20 anos, nos termos do CC/1916, ou de 10 anos, consoante o CC/2002, observada a regra de transição prevista no artigo 2.028 do CC/2002. 4. Não se pode conhecer da aludida ofensa aos artigos 186 e 927 do Código Civil e 3º da Lei n. 11.445/2007, diante da necessidade do reexame de matéria fático-probatória a fim de definir a efetiva falta de serviços e o nexo causal entre a conduta da prestadora dos serviços e o dano, o que encontra óbice no Enunciado Sumular n. 7 desta Corte Superior. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 174.768/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/2/2013, DJe de 18/2/2013.)
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