JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/12/2012
Data de publicação
08/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/12/2012, p. 08/02/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 535. AUSÊNCIA. APONTADA AFRONTA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. FALTA. SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA DE TARIFA PROGRESSIVA. LEGITIMIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ALÍNEA "A". AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSIDERADO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 284 DO STF. 1. Apreciada a questão posta a deslinde, qual seja, a ilegalidade da cobrança da tarifa diante da ausência de tratamento de esgoto pela recorrente, a caracterização do dano moral, a inaplicabilidade de devolução em dobro e a aplicação da prescrição vintenária, não há falar em violação do artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo certo que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição ou obscuridade a serem supridas no acórdão. 2. Sobre a sustentada afronta aos arts. 6º, §3º, II, da Lei n. 8.987/95 e 40, V, da Lei n. 11.445/2007, não houve o prequestionamento da questão, o que atrai a aplicação do Enunciado n. 211 desta Corte. 3. Ademais, no que tange à aludida vulneração ao artigo 206, §3º, IV e V, do CC/02, sabe-se que a Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, da relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), sob o regime dos recursos repetitivos do artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução n. 8/2008/STJ, firmou o entendimento de que a ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto se submete ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil. Sendo assim, tal prazo é de 20 anos, nos termos do CC/1916, ou de 10 anos, consoante o CC/2002, observada a regra de transição prevista no artigo 2.028 do CC/2002. 4. Quanto à alegada negativa de vigência ao artigo 186 do CC/02, se as instâncias ordinárias concluíram pela existência - e comprovação - do dano moral, devido à má prestação do serviço de fornecimento de água e à cobrança indevida, rever tal conclusão implica necessariamente o reexame de todo o conjunto fático-probatório delineado nos autos, providência inadmissível em sede de recurso especial, consoante o Enunciado Sumular n. 7/STJ prevê. 5. Por fim, acerca da aventada ofensa ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação dos danos morais, não se pode conhecer do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional. A ausência de indicação do dispositivo considerado violado atrai a aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF. 6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.307.514/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 8/2/2013.)
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