- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2013
- Data de publicação
- 18/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/02/2013, p. 18/02/2013
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. ÁGUA E ESGOTO. TARIFA. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. NÃO-INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Sobre o recurso interposto pela companhia, a corte de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, observou o aumento do consumo, mas descartou a influência de reparos em instalações hidráulicas em tal aumento e concluiu que houve excesso na cobrança da tarifa. Afastar esse entendimento, para acolher a tese da Sabesp no sentido de que a tarifa corresponde o que foi efetivamente consumido demandaria o reexame de matéria fático-probatório, o que encontra óbice no Enunciado Sumular n. 7 desta Corte. 2. Quanto ao recurso do condomínio, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o AgRg no REsp n. 1.105.682/SP, j. 2/12/2010, fixou entendimento no sentido de que, firmando o acórdão recorrido a ausência de má-fé, com engano de direito plenamente justificável por parte da concessionária em relação à cobrança indevida, não é dado a esta Corte Superior discutir a incidência do art. 42, p. ún., do CDC por incidência de sua Súmula n. 7. 3. Agravos regimentais não providos. (AgRg no AREsp n. 238.182/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/2/2013, DJe de 18/2/2013.)
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