JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/02/2013
Data de publicação
18/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/02/2013, p. 18/02/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS RAZÕES PELAS QUAIS O DISPOSITIVO FOI CONSIDERADO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 284 DO STF. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se pode conhecer da violação ao artigo 535 do CPC, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 2. Quanto às supostas violações aos artigos 165, 458, incisos II e III, do Código de Processo Civil, estas são genéricas, sem discriminação das razões pelas quais se entendeu que tais dispositivos foram malferidos. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 3. Para infirmar o acórdão recorrido a fim de reconhecer a possibilidade da cobrança pelo consumo medido como pretende a parte agravante, faz-se necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial pelo óbice do Enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 241.398/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/2/2013, DJe de 18/2/2013.)
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