- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2013
- Data de publicação
- 18/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07/03/2013, p. 18/03/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CARREIRA DA EDUCAÇÃO BÁSICA, TÉCNICA E TECNOLÓGICA. REGRAS DE PROGRESSÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - ART. 6º DA LINDB. APLICABILIDADE DO ART. 120, § 5º, DA LEI N. 11.784/2008 E DAS REGRAS DE PROGRESSÃO DA LEI N. 11.344/2006 ATÉ O ADVENTO DA REGULAMENTAÇÃO (DECRETO N. 7.806/2012, PUBLICADO NO DOU EM 18.9.2012). 1. O caput do art. 6º da LINDB (Decreto-Lei n. 4.657/42) não restou prequestionado, e não foram opostos embargos de declaração. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. O art. 13, II, § 2º, da Lei n. 11.344/2006 é aplicável ao caso da recorrida, por expressa determinação do art. 120, § 5º, da Lei n. 11.784/2008, que previa o direito líquido e certo outorgado pelo juízo de piso e pela Corte de origem. 3. Até a publicação do regulamento, as regras de progressão dos docentes da carreira do magistério básico, técnico e tecnológico federal seriam regidas pelas disposições da Lei n. 11.344/2006, com duas possibilidades: por interstício, com avaliação; e por titulação, sem observância do interstício. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.323.940/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/3/2013, DJe de 18/3/2013.)
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