- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2013
- Data de publicação
- 03/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 07/02/2013, p. 03/04/2013
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS IMPETRADO PARA REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA. INDICATIVOS DE REITERAÇÃO DE CONDUTAS DELITUOSAS. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA. POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA. CABIMENTO DE RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ACÓRDÃO IMPUGNADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA CORTE. I. Não há impedimento para que o Relator decida a impetração, de forma singular, nos termos do art. 557 do CPC c/c art. 3º do CPP e art. 38 da Lei 8.038/90 c/c art. 34, XVIII, do RISTJ, quando já exista jurisprudência consolidada, no Tribunal, a respeito da matéria versada no writ. Precedente do STF (HC 96418, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJe de 26/10/2010). II. A previsão de impugnação do decisum monocrático, proferido por Relator, por meio do recurso de Agravo Regimental, afasta a alegada ofensa ao princípio da colegialidade. III. Na espécie, a manutenção da prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em fatos concretos, a indicar a necessidade da custódia cautelar do paciente, para garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delituosa, sendo demonstrada, ainda, a inadequação das medidas cautelares do art. 319 do CPP, em face das circunstâncias do caso concreto, em se considerando, sobretudo, os fortes indicativos de que a atividade criminosa era reiterada, tendo em vista o fato de o paciente, além de ser reincidente, responder a outro processo criminal por furto, sendo que, beneficiado com a liberdade provisória, por duas vezes, e, recentemente, usufruindo do referido benefício, voltou a ser preso em flagrante, por crime contra o patrimônio. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no HC n. 256.681/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 7/2/2013, DJe de 3/4/2013.)
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