- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2013
- Data de publicação
- 03/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 07/02/2013, p. 03/04/2013
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, PARA REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR, COM FUNDAMENTO NO MODUS OPERANDI DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO IMPUGNADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA CORTE. PRECEDENTES. I. O acórdão impugnado, do Tribunal de origem, ao contrário do que alega o agravante, possui fundamento idôneo - o modus operandi do delito - a respaldar a manutenção do paciente preso. II. Diante dos fatos discutidos no writ, a decisão, ora agravada negou seguimento ao Habeas corpus, substitutivo de recurso ordinário, porquanto, não obstante a insurgência do agravante, a manutenção da prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em fatos concretos, a indicar a necessidade da custódia cautelar do paciente, para garantia da ordem pública, em face das circunstâncias do caso concreto, considerando, sobretudo, o modus operandi do delito. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no HC n. 256.820/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 7/2/2013, DJe de 3/4/2013.)
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