- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2013
- Data de publicação
- 03/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 07/03/2013, p. 03/04/2013
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS IMPETRADO PARA REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA EM FATOS CONCRETOS, DEMONSTRADORES DE REITERAÇÃO DE CONDUTAS DELITUOSAS. PACIENTE REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO E QUE FOI PRESO EM FLAGRANTE, DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA, PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSOLIDADA, QUANTO À MATÉRIA. POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA. ART. 557 DO CPC C/C ART. 3º DO CPP, ART. 38 DA LEI 8.038/90 E ART. 34, XVIII, DO RISTJ. PRECEDENTES DO STF. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ACÓRDÃO IMPUGNADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há impedimento para que o Relator decida a impetração, de forma singular, nos termos do art. 557 do CPC c/c art. 3º do CPP e do art. 38 da Lei 8.038/90 c/c art. 34, XVIII, do RISTJ, quando já exista jurisprudência consolidada, no Tribunal, a respeito da matéria versada no writ. Precedentes do STF (HC 96418/CE, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJe de 26/10/2010, HC 109.544-MC/BA, Rel. Ministro CELSO DE MELO, DJe de 06/02/2013). II. A previsão de impugnação do decisum monocrático, proferido por Relator, por meio do recurso de Agravo Regimental, afasta a alegada ofensa ao princípio da colegialidade. Precedente do STF. III. Na espécie, a manutenção da prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em fatos concretos, a indicar a necessidade da custódia cautelar do paciente, para garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delituosa, eis que o paciente é reincidente, já tendo sido condenado por furto qualificado, tendo sido preso em flagrante delito, convertida a custódia em preventiva, quando se encontrava cumprindo pena. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no HC n. 259.280/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 7/3/2013, DJe de 3/4/2013.)
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