- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2013
- Data de publicação
- 23/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 21/03/2013, p. 23/04/2013
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS IMPETRADO PARA REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, EM FACE DE REITERAÇÃO DE CONDUTAS DELITUOSAS. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA. POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA. ART. 557, CAPUT, DO CPC C/C ART. 3º DO CPP, ART. 38 DA LEI 8.038/90 C/C ART. 34, XVIII, DO RISTJ. CABIMENTO DE RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRECEDENTES DO STF. ACÓRDÃO IMPUGNADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA CORTE. I. Não há impedimento para que o Relator decida a impetração, de forma singular, nos termos do art. 557 do CPC c/c art. 3º do CPP e art. 38 da Lei 8.038/90 c/c art. 34, XVIII, do RISTJ, quando já exista jurisprudência consolidada, no Tribunal, a respeito da matéria versada no writ. Precedentes do STF (HC 96418, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJe de 26/10/2010; HC 115.933/GO, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJe de 06/02/2013 ). II. A previsão de impugnação do decisum monocrático, proferido por Relator, por meio do recurso de Agravo Regimental, afasta a alegada ofensa ao princípio da colegialidade. III. Na espécie, a manutenção da prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em fatos concretos, a indicar a necessidade da custódia cautelar do paciente, para garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delituosa, eis que o paciente ostenta outras passagens criminais, já tendo sido condenado criminalmente, por lesão corporal e furto qualificado, existindo outro processo em instrução. IV. Ainda que válida a fundamentação para a manutenção da custódia cautelar, de acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o indeferimento do direito de apelar em liberdade, quando fixado o regime prisional semiaberto como inicial para o cumprimento da pena reclusiva, com manutenção do regime fechado, configura constrangimento ilegal, eis que o réu não pode aguardar o julgamento do seu recurso em regime prisional mais gravoso do que aquele que foi estabelecido na sentença condenatória. V. No entanto, na espécie, consoante ressaltado na decisão agravada, foi determinada a expedição de guia de execução provisória, possibilitando, ao paciente, desde então, nos termos da Súmula 716 do STF, o cumprimento da pena no regime semiaberto, que lhe foi estabelecido na condenação, o que afasta a alegada coação ilegal. Precedentes STJ. VI. Consoante a jurisprudência do STJ, "fixado o regime semiaberto para o inicial do cumprimento da pena privativa de liberdade, não pode o acusado aguardar o julgamento de seu recurso em regime mais gravoso do que aquele fixado na sentença condenatória. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Ordem parcialmente concedida para assegurar ao Paciente a colocação no regime inicial semiaberto, aplicando-se-lhe as regras desse regime" (STJ, HC 233.941/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 21/05/2012). Em igual sentido: STJ, HC 214.766/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 23/11/2011. VII. Agravo Regimental improvido. (AgRg no HC n. 259.828/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 23/4/2013.)
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