- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2013
- Data de publicação
- 08/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 12/03/2013, p. 08/04/2013
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ESPECÍFICA, EM RELAÇÃO AO PACIENTE, NO DECRETO PRISIONAL. REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. O paciente foi denunciado, juntamente com corréu, pela suposta prática do delito previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, tendo o Juízo de 1º Grau decretado a sua prisão preventiva, o que foi mantido, pelo Tribunal de 2º Grau. II. Há, no decreto de prisão preventiva, mantido pelo acórdão impugnado, fundamento idôneo - a reiteração criminosa - a respaldar a custódia cautelar, para garantia da ordem pública. III. Ademais, considerando que o agravante, mesmo ciente da acusação que contra si pesa, recusa-se a se apresentar regularmente perante a autoridade judicial, ostentando a censurável condição de foragido, resta reafirmada a necessidade de decretação da prisão cautelar, para assegurar a aplicação da lei penal. IV. Conclusão diferente da que chegou a decisão recorrida demandaria o reexame dos fatos, o que é insuscetível de ser realizado, na via estreita do habeas corpus. V. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 34.172/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 8/4/2013.)
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