JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/12/2014
Data de publicação
19/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 09/12/2014, p. 19/12/2014

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. RELATOR DA APELAÇÃO DIVERSO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CÂMARA FORMADA MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES DE PRIMEIRO GRAU CONVOCADOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 597.133/RS. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. 1. No contexto de racionalização do emprego do habeas corpus, é indevida a utilização da garantia constitucional como sucedâneo recursal. 2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. In casu, o relator dos embargos infringentes não foi o mesmo da apelação, de modo que não houve qualquer violação ao disposto no art. 125, § 3.º, II, "a", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. 3. Não há falar em nulidade em virtude do julgamento colegiado ter sido proferido por juízes convocados, haja vista o Supremo Tribunal Federal ter decidido, nos autos do RE 597.133/RS, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, Dje de 05/04/2011, julgado sob o regime de repercussão geral, que não viola o postulado constitucional do juiz natural o julgamento de recurso por órgãos fracionários de tribunais compostos majoritariamente por juízes convocados. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 298.182/PB, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
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