- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2013
- Data de publicação
- 27/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 19/02/2013, p. 27/02/2013
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA COMUTAÇÃO DE PENAS E LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. (3) NÃO CONHECIMENTO DESTA IMPETRAÇÃO. CONCESSÃO, DE OFÍCIO, DA ORDEM. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Hipótese em que há flagrante constrangimento ilegal. Não é possível interromper-se o lapso temporal para concessão de benefícios da execução em razão cometimento de falta grave nos casos de comutação de penas e livramento condicional. Precedentes. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, ratificada a liminar concedida, a fim de afastar a interrupção da contagem do lapso temporal para concessão da comutação de pena referente ao Decreto Presidencial n.º 7.420/2010. (HC n. 263.384/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 27/2/2013.)
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