- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2013
- Data de publicação
- 18/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05/02/2013, p. 18/02/2013
HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. IMPETRAÇÃO DE PRÉVIO WRIT. ORDEM DENEGADA. IMPETRAÇÃO DESTE MANDAMUS. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA COMUTAÇÃO E LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DESTA IMPETRAÇÃO. CONCESSÃO DE OFÍCIO DA ORDEM. 1. Mostra-se inadequado e descabido o manejo de habeas corpus em substituição a recurso ordinário cabível. 2. É imperiosa a necessidade de racionalização do writ, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal, devendo ser observada sua função constitucional, de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. 3. "O habeas corpus é garantia fundamental que não pode ser vulgarizada, sob pena de sua descaracterização como remédio heróico, e seu emprego não pode servir a escamotear o instituto recursal previsto no texto da Constituição" (STF, HC 104.045/RJ). 4. Hipótese em que há flagrante constrangimento ilegal. Não é possível interromper-se o lapso temporal para concessão de benefícios da execução em razão cometimento de falta grave nos casos de comutação de penas e livramento condicional. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de afastar a interrupção da contagem do lapso temporal para concessão do livramento condicional, da comutação de penas e do indulto. (HC n. 244.418/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 18/2/2013.)
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