- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2013
- Data de publicação
- 25/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 19/02/2013, p. 25/02/2013
HABEAS CORPUS. PENAL. ART. 1º, III, DO DECRETO-LEI Nº 201/1967. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. PRESCRIÇÃO PELA PENA EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 438/STJ. ORDEM DENEGADA. - O trancamento de uma ação penal é medida excepcional que se mostra possível apenas nos casos em que se puder verificar, de plano, a total ausência de provas sobre autoria e materialidade, a atipicidade da conduta, ou diante da ocorrência de uma causa de extinção da punibilidade, hipóteses que não ficaram demonstradas, cabendo destacar que a conduta imputada à paciente pode caracterizar o crime previsto no art. 1º, III, do Decreto-Lei nº 201/1967. - É pacífico a entendimento desta Corte Superior no sentido de não ser admissível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva com base na quantidade hipotética de pena que será aplicada no caso da ação penal ser julgada procedente. Súmula n. 438/STJ. Habeas corpus denegado. (HC n. 171.893/SC, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 25/2/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.