JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/05/2016
Data de publicação
27/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/05/2016, p. 27/05/2016

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO. ART. 1º, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. PRESCRIÇÃO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. INTERPRETAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM CONTRÁRIA A ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE. NÃO VINCULAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é uníssona em afirmar que o recebimento da denúncia pelo magistrado de primeiro grau - à época dos fatos, o juízo competente para o conhecimento da ação penal - constitui ato jurídico perfeito e, portanto, configura marco interruptivo para a prescrição, nos termos do art. 117, I, do CP. A superveniente modificação da competência, em razão da detenção de foro por prerrogativa de função da paciente, não tem o condão de invalidar os atos válidos anteriormente praticados no processo, sob pena de violação do princípio tempus regit actum (Precedentes). 2. O entendimento equivocado da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de origem, segundo o qual, o recebimento da denúncia efetuado naquele órgão colegiado, foi considerado como marco interruptivo para a declaração da prescrição dos delitos previstos nos incisos II, III, IV, XI e XIV do art. 1º do Decreto-Lei n. 201/1967, não vincula a análise posterior da prescrição da pretensão punitiva estatal, quanto à condenação da paciente pelo crime tipificado no inciso I do art. 1º do referido ordenamento legal, agora regulado pela pena concretamente fixada na sentença condenatória. 3. Nos termos do disposto no art. 61 do Código de Processo Penal, sendo a prescrição matéria de ordem pública, e cognoscível de ofício pelo julgador em qualquer tempo e grau de jurisdição, o trânsito em julgado da condenação não impede a análise de tal tema pelo Tribunal a quo, sobretudo quando houve pedido expresso da defesa (Precedentes). 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 286.955/PI, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 27/5/2016.)
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