JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/02/2021
Data de publicação
01/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23/02/2021, p. 01/03/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. TRANSFERÊNCIA DO APENADO DE PRESÍDIO. REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO. NOMEAÇÃO DO DEFENSOR PELO ESTABELECIMENTO PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não diverge da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, segundo o qual não há falar em violação ao direito de defesa do apenado se ocorreu a apuração da falta disciplinar em regular procedimento administrativo, no qual foi assegurado, ao reeducando, o contraditório e ampla defesa, inclusive com a participação da defesa técnica. De mais a mais, já se manifestou a Quinta Turma quanto à possibilidade de transferência de preso para presídio federal de segurança máxima e sua inclusão em regime disciplinar diferenciado sem a prévia oitiva do condenado, quando constatada sua periculosidade e as circunstâncias concretas exigem o caráter emergencial da medida. 2. Tal autorização decorre do fato de se tratar de contraditório diferido, sem que se verifique o cerceamento das garantias constitucionais inerentes à execução penal, concluindo-se, ao final, pela ausência de ilegalidade sanável pela via de recurso ordinário em habeas corpus, nos casos em que a determinação de transferência observa os limites da lei, sendo devidamente justificada como meio eficaz de resguardar a segurança pública (AgRg no RHC 46.314/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 5/8/2014, DJe 12/8/2014). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 615.056/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021.)
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