- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2013
- Data de publicação
- 12/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/04/2013, p. 12/04/2013
PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO A FILHAS MAIORES E CAPAZES. ÓBITO EM 10.2.1989. REGIME MISTO DE REVERSÃO. ART. 53 DO ADCT E LEIS NS. 3.765/1960 E 4.242/1963. REQUISITOS ESPECÍFICOS DO ART. 30 DA LEI N. 4.242/1963. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO DE FATO. 1. É firme a jurisprudência no sentido de que o direito à pensão de ex-combatente deve ser regido pela lei vigente à época do falecimento. 2. No caso concreto, o pai das recorridas faleceu quando vigia a Constituição Federal de 1988. Aplica-se, assim, o denominado regime misto de reversão, que se caracteriza pela conjugação das condições previstas nas Leis 3.765/1960 e 4.242/1963, que permaneceram vigentes até a edição da Lei 8.059/1990, reconhecendo-se a pensão especial de que trata o art. 53 do ADCT. Precedentes. 3. A Lei 3.765/1960 dispõe sobre pensão militar, de caráter geral, e, no caso dos autos, tem aplicação subsidiária. 4. Para fazer jus à pensão especial de ex-combatente, tanto este como os dependentes devem comprovar o preenchimento do requisitos específicos previstos no art. 30 da Lei 4.242/1963, a saber: incapacidade de prover os próprios meios de subsistência; e não percepção de qualquer importância dos cofres públicos. 5. Os embargantes, inconformados, buscam com a oposição destes embargos declaratórios ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de qualquer vício ou teratologia. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.358.929/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/4/2013, DJe de 12/4/2013.)
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