- Relator(a)
- Ministro Campos Marques
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2013
- Data de publicação
- 22/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 19/02/2013, p. 22/02/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. CRIME FUNCIONAL. ART. 514 DO CPP. INOBSERVÂNCIA. PLEITO DE NULIDADE. AÇÃO PENAL EMBASADA POR INQUÉRITO POLICIAL. NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA PRÉVIA. DESNECESSIDADE. SÚMULA 330 DO STJ. INCIDÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e aos artigos 30 a 32, ambos da Lei nº 8.038/90, a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Colenda Corte, passou também a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição do recurso cabível. 3. A jurisprudência do STJ, consolidada no verbete sumular nº 330, firmou-se no sentido da desnecessidade de resposta preliminar, conforme disciplina o artigo 514 do Código de Processo Penal, quando a ação penal for embasada por inquérito policial, como na hipótese. 4. Habeas corpus não conhecido, por ser substitutivo do recurso cabível. (HC n. 148.435/SP, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 22/2/2013.)
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