- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2014
- Data de publicação
- 13/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 06/05/2014, p. 13/05/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. CRIME FUNCIONAL. ART. 514, DO CPP. INOBSERVÂNCIA. PLEITO DE NULIDADE. AÇÃO PENAL EMBASADA POR INQUÉRITO POLICIAL. NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA PRÉVIA. DESNECESSIDADE. SÚMULA 330, DO STJ. INCIDÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do habeas corpus e não mais o admitem como substitutivo de outros recursos e nem sequer para as revisões criminais. 2. A jurisprudência do STJ, consolidada no verbete sumular nº 330, se firmou no sentido da desnecessidade de resposta preliminar conforme disciplina o artigo 514, do CPP, (crimes de responsabilidade de funcionários públicos) quando a ação penal for embasada por inquérito policial, como na hipótese. 3. Conforme orientação desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, não há razão para se falar em decretação de nulidade sem a demonstração do efetivo prejuízo. 4. Habeas corpus não conhecido, por ser substitutivo do recurso cabível. (HC n. 128.282/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 13/5/2014.)
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