- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2013
- Data de publicação
- 01/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/02/2013, p. 01/03/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11.343/2006). NULIDADE DA PRORROGAÇÃO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º DA LEI 9.296/1996 E À RESOLUÇÃO 59/2008 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EIVA NÃO VERIFICADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Não há na impetração a íntegra dos autos em que foi deferida a interceptação telefônica dos acusados e suas sucessivas prorrogações, documentação indispensável para que se pudesse verificar se teriam sido autorizadas sem a necessária fundamentação. 2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo recorrente, ônus do qual não se desincumbiram seus patronos. 3. Ainda que assim não fosse, há que se destacar que a permissão de que a interceptação seja realizada por 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período a critério da autoridade policial, tal como consta da única decisão judicial anexada aos autos, não consubstancia o prolongamento da medida sem a necessária fundamentação, uma vez que o que doutrina e jurisprudência exigem é que a continuidade da quebra por período superior a 30 (trinta) dias, lapso temporal máximo constante do artigo 5º da Lei 9.296/1996, seja devidamente motivada e justificada pelo magistrado. Precedente. 4. Em arremate, a corroborar a inexistência de ilicitude a contaminar as provas constantes dos autos, há que se destacar que o togado responsável pelo feito, que teve acesso ao conteúdo de todas as decisões que permitiram as interceptações telefônicas e suas respectivas prorrogações, ao prolatar sentença condenatória afastou a mácula aventada pelo recorrente. 5. Recurso improvido. (RHC n. 29.216/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 1/3/2013.)
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