- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 29/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/10/2013, p. 29/10/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADA NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDAS REALIZADAS MEDIANTE DECISÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. EIVA NÃO CARACTERIZADA. 1. 1. O sigilo das comunicações telefônicas é garantido no inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal, e para que haja o seu afastamento exige-se ordem judicial que, também por determinação constitucional, precisa ser fundamentada (artigo 93, inciso IX, da Carta Magna). 2. No caso em exame, ao contrário do que sustentado pelo patrono do recorrente, as interceptações telefônicas foram autorizadas judicialmente, consoante se depreende das diversas decisões acostadas ao feito. 3. Ademais, dos pronunciamentos judiciais anexados aos autos, verifica-se que os magistrados que permitiram as escutas telefônicas motivaram, adequada e suficientemente, a indispensabilidade da medida, restando integralmente atendidos os comandos do artigo 5º da Lei 9.296/1996 e do artigo 93, IX, da Constituição Federal. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DILIGÊNCIAS QUE ULTRAPASSAM O LIMITE DE 30 (TRINTA) DIAS PREVISTO NO ARTIGO 5º DA LEI 9.296/1996. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÕES. DECISÕES FUNDAMENTADAS. MÁCULA INEXISTENTE. 1. Embora a interceptação telefônica deva perdurar, via de regra, por 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze), excepcionalmente admite-se que tal lapso temporal seja ultrapassado, exigindo-se, para tanto, que a imprescindibilidade da medida seja justificada em decisão devidamente fundamentada. Doutrina. Precedentes. 2. Na hipótese em apreço, do teor dos pronunciamentos judiciais referentes à quebra de sigilo das comunicações telefônicas constantes dos autos, constata-se que as prorrogações das interceptações sempre foram devidamente fundamentadas, justificando-se, essencialmente, nas informações coletadas pela autoridade policial em monitoramentos anteriores, motivo pelo qual não se vislumbra qualquer ilegalidade a ser reparada por este Sodalício. AVENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE VISTA DOS AUTOS DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DEFERIMENTO DE ACESSO AOS AUTOS APENAS APÓS A CONCLUSÃO DAS DILIGÊNCIAS. PROCEDIMENTO REGULAR. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. O direito de vista dos autos dos advogados não é ilimitado, sendo certo que o acesso dos acusados à cautelar de interceptação telefônica antes mesmo da sua realização certamente frustraria a medida, motivo pelo qual apenas após o cumprimento das diligências autorizadas judicialmente é que se pode falar em publicidade para os réus e seus patronos. Precedente. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DA DROGA DURANTE A PRISÃO EM FLAGRANTE DE TERCEIRA PESSOA QUE A TRANSPORTAVA. EXISTÊNCIA DE LAUDO DE CONSTATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A constatação da aptidão da substância entorpecente para causar dependência física ou psíquica, ou seja, para viciar alguém, só é possível mediante perícia, já que tal verificação depende de conhecimentos técnicos específicos. Doutrina. 2. Não obstante o Órgão Ministerial tenha afirmado, na exordial acusatória, que o laudo de constatação referente à substância entorpecente apreendida seria oportunamente juntado aos autos, tal circunstância não tem o condão de, por si só, impor à defesa do paciente qualquer tipo de cerceamento, tendo em vista que o Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca de Uberlândia/MG, em ofício remetido a esta Corte Superior de Justiça, afirmou que o referido elemento de prova já se encontra encartado aos autos, circunstância que afasta o alegado constrangimento ilegal. 3. Esta Corte Superior de Justiça tem precedentes no sentido de considerar prescindível, quando não há apreensão da droga, a elaboração de laudo de constatação para comprovar a materialidade do delito de tráfico de entorpecentes, admitindo-se a deflagração da ação penal e eventual condenação com base em outras provas, como a testemunhal. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENDIDA REVOGAÇÃO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. FUNÇÃO DESEMPENHADA PELO RECORRENTE NA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. COLABORAÇÃO NO FORNECIMENTO DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. POTENCIALIDADE LESIVA DAS INFRAÇÕES. GRAVIDADE CONCRETA. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO COM O DISTRITO DA CULPA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatos concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade das condutas incriminadas, diante do modus operandi empregado. 2. Caso em que o recorrente é acusado de colaborar com grupo criminoso, sendo o responsável por receber drogas oriundas de outro Estado da Federação, remetendo-as para o Piauí e Maranhão. 3. Segregação cautelar que se mostra fundamentada e necessária para o bem da ordem e saúde públicas, dada a potencialidade lesiva das infrações noticiadas e visando a interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura. 4. Além disso, a ausência de vínculo do denunciado com o distrito da culpa é motivação apta a referendar a negativa da liberdade clausulada, para a garantia da aplicação da lei penal. 5. Recurso improvido. (RHC n. 38.590/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 29/10/2013.)
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