- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2013
- Data de publicação
- 01/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/02/2013, p. 01/03/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL. RECLAMO NÃO ADMITIDO NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR ESTE SODALÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas hipóteses descritas de forma taxativa nas suas alíneas "a", "b" e "c". 2. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 3. Em se tratando de direito penal, destinado a recuperar as mazelas sociais e tendo como regra a imposição de sanção privativa de liberdade, o direito de locomoção, sempre e sempre, estará em discussão, ainda que de forma reflexa. Tal argumento, entretanto, não pode mais ser utilizado para que todas as matérias que envolvam a persecutio criminis in judictio até a efetiva prestação jurisdicional sejam trazidas para dentro do habeas corpus, cujas limitações cognitivas podem significar, até mesmo, o tratamento inadequado da providência requerida. 4. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra o qual foi interposto recurso especial, que não foi admitido, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 5. Como o writ foi impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA NULIDADE DA INQUIRIÇÃO DE VÍTIMA EM AUDIÊNCIA NA QUAL NÃO ESTEVE PRESENTE O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AVENTADA FALTA DE INTIMAÇÃO PARA O ATO EM QUE OUVIDO UM DOS OFENDIDOS, QUE TERIA REALIZADO O RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DOS ACUSADOS. AVENTADA PARCIALIDADE DOS MAGISTRADOS QUE CONDUZIRAM O FEITO. MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS PELA DEFESA EM SEDE RECURSAL. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal. 2. Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão que deu parcial provimento ao apelo dos pacientes não fez qualquer menção à alegada nulidade da oitiva de uma das vítimas em comarca vizinha sem a presença do representante do Ministério Público; à apontada falta de intimação ou requisição dos pacientes para o ato em que ouvido um dos ofendidos, que teria feito o reconhecimento fotográfico dos réus; e à aventada atuação parcial dos magistrados responsáveis pelo feito, até mesmo porque nas razões recursais dos reclamos as defesas não as aventaram, tendo pleiteado em seus recursos a reforma da sentença pela falta de provas, a aplicação da continuidade delitiva, a nulidade do reconhecimento dos réus pelas vítimas, a desclassificação do delito de roubo e a redução das reprimendas que lhes foram impostas 3. Tais matérias deveriam ter sido arguidas no momento oportuno e perante o juízo competente, no seio do indispensável contraditório, circunstância que evidencia a impossibilidade de análise da impetração por este Sodalício, sob pena de se configurar a indevida prestação jurisdicional em supressão de instância. COLIDÊNCIA DE DEFESAS. QUATRO CORRÉUS PATROCINADOS PELO MESMO ADVOGADO. TRÊS QUE NEGAM A PRÁTICA CRIMINOSA E A IMPUTAM A OUTROS ACUSADOS. UM DELES QUE INCRIMINA TODOS OS DEMAIS. EXISTÊNCIA DE VERSÕES CONTRADITÓRIAS PARA OS FATOS. PREJUÍZO DEMONSTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. A colidência de defesas ocorre quando um único defensor patrocina réus que apresentam versões antagônicas para os mesmos fatos tidos por delituosos, situação que compromete o direito de defesa diante do claro conflito de interesses existente. 2. À toda evidência o caso dos autos enquadra-se como hipótese de colidência de defesas, pois apesar de os pacientes IZAC, DANIEL e IGOR apresentarem a mesma versão para os fatos, observa-se que ela é totalmente dissonante da fornecida por ARMINDO, sendo que todos eles eram defendidos pelo mesmo advogado. 3. O fato de o mesmo causídico haver patrocinado os pacientes DANIEL, IGOR, IZAC e ARMINDO, quando os três primeiros se disseram inocentes e imputaram a prática criminosa ao último, que por sua vez incriminou os demais nos eventos descritos na denúncia, acarretou sérios danos a defesa de todos eles, que não tiveram as especificidades do que sustentaram em juízo devidamente consideradas e expostas pela defesa técnica, circunstância que impõe o reconhecimento da eiva articulada na impetração, exceto no que diz respeito ao paciente SANDRO, que desde o seu interrogatório foi defendido por profissional distinto dos que atuaram em favor dos demais. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular o processo criminal em tela a partir do interrogatório, inclusive, apenas quanto aos pacientes DANIEL, IGOR, IZAC e ARMINDO. (HC n. 191.647/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 1/3/2013.)
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