- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2013
- Data de publicação
- 01/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/02/2013, p. 01/03/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. De acordo com o disposto no artigo 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, mediante recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais e pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória. 2. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n.º 109.956/PR, buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e nos artigos 30 a 32 da Lei n.º 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário perante aquela Corte em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 3. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PEDIDO DE ADIAMENTO. MOTIVO NÃO COMPROVADO. ADVOGADA CONSTITUÍDA AUSENTE. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA SUPOSTA MÁCULA EM MOMENTO OPORTUNO. PREJUÍZO INEXISTENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Os defensores encarregados de exercer a defesa do paciente em juízo, mesmo após terem participado das demais audiências realizadas, bem como apresentado alegações finais, quedaram-se silentes acerca da irregularidade ora apontada, deixando transcorrer período de aproximadamente 13 (treze) anos para, só então, apontá-la, tencionando a anulação do ato, bem como de todos os posteriores, conduta que afronta a segurança jurídica da qual são revestidas as decisões judiciais irrecorríveis. 2. Para a declaração da nulidade de determinado ato processual, não basta a mera alegação da ausência de alguma formalidade na sua execução, sendo imperiosa a demonstração do eventual prejuízo concreto suportado pela parte na sua omissão, mormente quando se alcança a finalidade que lhe é intrínseca, conforme dispõe o artigo 563 do Código de Processo Penal. 3. No caso dos autos, ausente a comprovação do prejuízo suportado pelo paciente em razão da conduta do profissional nomeado para exercer a sua defesa na audiência de inquirição das testemunhas, e tendo a advogada por ele contratada estado presente nos demais atos processuais e apresentado alegações finais, mostra-se inviável o reconhecimento da nulidade apontada. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 221.690/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 1/3/2013.)
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