JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/04/2014
Data de publicação
29/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/04/2014, p. 29/04/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de recurso em sentido estrito, contra o qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL). DEFICIÊNCIA DE DEFESA. NULIDADE RELATIVA. SÚMULA 523 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADVOGADO AD HOC. DISPENSA DE PROVAS. ALEGAÇÕES FINAIS GENÉRICAS OFERTADAS ORALMENTE. PREJUÍZO DEMONSTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Consolidou-se no âmbito dos Tribunais Superiores o entendimento de que apenas a falta de defesa técnica constitui nulidade absoluta da ação penal, sendo certo que eventual alegação de sua deficiência, para ser apta a macular a prestação jurisdicional, deve ser acompanhada da demonstração de efetivo prejuízo para o acusado, tratando-se, pois, de nulidade relativa. Enunciado 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Ainda que a ausência do advogado constituído não tenha sido justificada, não se mostra prudente delegar ao defensor ad hoc a responsabilidade de conduzir a defesa do acusado na sua plenitude, admitindo-se, inclusive, que desista da produção das demais provas requeridas e ofereça alegações orais genéricas na própria audiência para a qual foi designado, como ocorreu na hipótese, circunstâncias que revelam o prejuízo ao trabalho defensivo e autorizam a declaração de nulidade do ato, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NO ENCARCERAMENTO DO PACIENTE. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA PARA A DEMORA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO DO TEMA PERANTE A CORTE ESTADUAL. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. 2. Caso em que se apura a prática do crime de homicídio duplamente qualificado, sendo que o aventado excesso de prazo na conclusão do processo pode inclusive ser debitado à defesa, que expressamente afirmou haver se esquecido de comparecer à audiência em que oferecidas alegações finais pelo defensor ad hoc. 3. Ademais, eventual demora no encarceramento do acusado deve ser suscitada perante o Tribunal Estadual, a fim de que a atuação desta Corte Superior de Justiça não ocorra em indevida supressão de instância. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para anular a ação penal a partir da audiência de continuação da instrução criminal, inclusive. (HC n. 280.901/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 29/4/2014.)
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