JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2013
Data de publicação
17/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/09/2013, p. 17/09/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/1990, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DO DEFENSOR PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. No caso dos autos, o Defensor Público responsável pelo patrocínio do acusado foi pessoalmente intimado da data em que ocorreria a audiência de instrução, ocasião em que pleiteou o adiamento do ato porque estaria em atendimento a outra comarca, sobrevindo a oitiva das testemunhas sem a sua presença, nomeando-se advogado dativo para o acusado. 2. Diante dos princípios da unidade e da indivisibilidade da Defensoria Pública, previstos no artigo 3º da Lei Complementar 80/1994, e não havendo nos autos a comprovação de que haveria um único membro da Defensoria Pública atuando na comarca em que tramita a ação penal instaurada contra o paciente, impossível o adiamento de ato processual ao argumento de que determinado Defensor Público estaria em atendimento em outra comarca. 3. A par desse aspecto, há que se considerar que o paciente esteve presente à audiência que se pretende anular, não tendo o impetrante logrado demonstrar o prejuízo suportado em razão de lhe haver sido nomeado advogado dativo para o ato. 4. Atualmente, até em casos de nulidade absoluta, doutrina e jurisprudência têm exigido a comprovação de prejuízo para que a mácula possa ser reconhecida. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 246.335/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 17/9/2013.)
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