JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Haroldo Rodrigues
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/02/2011
Data de publicação
28/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 17/02/2011, p. 28/03/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CRIMES DE AUTORIA COLETIVA. DESCRIÇÃO DE ELEMENTOS SUFICIENTES AO EXERCÍCIO DA DEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO A IMPOR A SEGREGAÇÃO. PEDIDO PREJUDICADO EM PARTE E DENEGADO. 1. Não é inepta a denúncia que, em conformidade com o artigo 41 do Código de Processo Penal, descreve os elementos indispensáveis quanto à prática, em tese, dos delitos de tráficos de drogas e associação para o tráfico, bem como a existência de indícios suficientes de autoria em relação ao paciente, além de apontar subsídios aptos a configurar a materialidade dos aludidos crimes, notadamente pela apreensão de elevada quantidade de entorpecente - cerca de 500 kg de cocaína - além dos equipamentos e insumos utilizados na produção e distribuição da droga, viabilizando o pleno exercício do direito de defesa. 2. Em se tratando de crime de autoria coletiva, é desnecessária a descrição pormenorizada da conduta de cada um dos envolvidos, bastando o vínculo entre os réus e o crime a eles imputados, sendo certo que caberá à instrução processual o detalhamento acerca da participação de cada um dos agentes na empreitada delituosa. Precedentes desta Corte e do STF. 3. Proferida sentença condenatória, a alegação de inépcia perder força, principalmente se considerado que para a desconstituição do que ficou estabelecido em primeiro grau, mostra-se necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus. 4. Diante da prolação de sentença, que constitui novo título judicial a respaldar a segregação do paciente, esvaziou-se o objeto do pedido aqui formulado, onde se atacava os fundamentos do decreto de prisão preventiva. 5. Habeas corpus prejudicado em parte e, no restante, denegado. (HC n. 95.450/SP, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 17/2/2011, DJe de 28/3/2011.)
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