JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
19/02/2013
Data de publicação
27/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19/02/2013, p. 27/02/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide. O fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. O termo inicial dos juros moratórios legais em ação monitória que tenha por objeto relação contratual é a data da citação. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de origem verificou que foram computados no débito cobrado os juros remuneratórios e moratórios contratuais desde a data do vencimento até a data da propositura da ação, fundamento que não foi impugnado pelo recorrente. Incidência da Súmula n. 283/STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 138.949/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 27/2/2013.)
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