- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2013
- Data de publicação
- 27/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19/02/2013, p. 27/02/2013
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. JULGAMENTO. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI. QUALIFICADORAS. INCIDÊNCIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não se exigindo prova incontroversa da existência do crime, sendo suficiente que o juiz se convença de sua materialidade. Por outro lado, quanto à autoria, não é necessária a certeza exigida para a condenação, bastando que existam indícios suficientes de que o réu seja o autor, a teor do disposto no art. 413 do CPP. 2. Se as instâncias ordinárias entenderam presentes a materialidade do crime e os indícios da autoria, não é possível, em sede de recurso especial, a revisão de tal entendimento, ante o teor do que preceitua a Súmula nº 7 desta Casa. 3. Da mesma forma, a Súmula nº 7/STJ impede a análise a respeito da incidência das qualificadoras. 4. Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 235.141/PI, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 27/2/2013.)
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