- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2013
- Data de publicação
- 22/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 09/04/2013, p. 22/04/2013
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. CONFRONTO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. JULGAMENTO. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI. QUALIFICADORAS. INCIDÊNCIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos como violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado a cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. Dessa forma, o inconformismo se apresenta deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula nº 284/STF). 2. Não foram cumpridos os requisitos constantes dos arts. 255, § § 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC. 3. A pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não se exigindo prova incontroversa da existência do crime, sendo suficiente que o juiz se convença de sua materialidade. Por outro lado, quanto à autoria, não é necessária a certeza exigida para a condenação, bastando que existam indícios suficientes de que o réu seja o autor, a teor do disposto no art. 413 do CPP. 4. Se as instâncias ordinárias entenderam presentes a materialidade do crime e os indícios da autoria, não é possível, em sede de recurso especial, a revisão de tal entendimento, ante o teor da Súmula nº 7 desta Casa. 5. Da mesma forma, a Súmula nº 7/STJ impede a análise a respeito da incidência das qualificadoras. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 279.474/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 22/4/2013.)
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