- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2013
- Data de publicação
- 25/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 16/04/2013, p. 25/04/2013
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 182/STJ. INCIDÊNCIA. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. JULGAMENTO. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI. INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. ART. 619 DO CPP. AFRONTA. INEXISTÊNCIA. 1. O agravante não infirma especificamente um dos fundamentos da decisão agravada, impondo-se a aplicação do enunciado da Súmula nº 182 desta Corte. 2. A pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não se exigindo prova incontroversa da existência do crime, sendo suficiente que o juiz se convença de sua materialidade. Por outro lado, quanto à autoria, não é necessária a certeza exigida para a condenação, bastando que existam indícios suficientes de que o réu seja o autor, a teor do disposto no art. 413 do CPP. 3. Se as instâncias ordinárias entenderam presentes a materialidade do crime e os indícios da autoria, não é possível, em sede de recurso especial, a revisão de tal entendimento, ante o teor da Súmula nº 7 desta Casa. 4. O órgão julgador não está obrigado a responder a todas as alegações suscitadas em Juízo, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. Inexistência de afronta ao art. 619 do CPP. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 265.494/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 25/4/2013.)
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