- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2013
- Data de publicação
- 13/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 15/08/2013, p. 13/09/2013
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM DECISÃO FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NATUREZA JURÍDICA DOS PRAZOS PREVISTOS NO ALUDIDO PRECEITO. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A controvérsia pertinente ao prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/1991 foi apreciada pelo aresto ora embargado de modo claro e fundamentado, à luz do entendimento firmado por esta Corte em sede de recurso especial submetido ao rito do art. 543-C do CPC. 2. Acolhem-se os presentes embargos declaratórios, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para explicitar que a insurgência em torno da natureza jurídica dos prazos previstos no aludido dispositivo da Lei n. 8.213/1991, levantada no agravo regimental, configura a inovação recursal, vedada pela jurisprudência desta Corte. Precedentes. 3. Na via do recurso especial, destinada à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional, é incabível o exame matéria constitucional, ainda que a título de prequestionamento. 4. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.236.292/RS, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 13/9/2013.)
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