- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2013
- Data de publicação
- 26/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 19/02/2013, p. 26/02/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO COATOR. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O JULGAMENTO DO PEDIDO REVISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. ORDEM NÃO CONHECIDA. REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça a apreciação de habeas corpus impetrado nas estritas hipóteses em que coator ou paciente são os sujeitos indicados no art. 105, inciso I, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. 2. No caso, o writ foi impetrado contra decisão monocrática de relator que não foi impugnada pelo recurso cabível para submeter o julgado à apreciação do órgão colegiado, sendo, portanto, manifesta a supressão de instância. 3. Ainda que superada a incompetência desta Corte Superior, não seria possível acolher as razões do agravante, pois a revisão criminal, por não ter efeito suspensivo, não é capaz de obstar a execução da pena. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 260.849/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 26/2/2013.)
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