JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/10/2010
Data de publicação
13/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/10/2010, p. 13/12/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. DIREITO DE AGUARDAR O JULGAMENTO EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIAS PENDENTES DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. 1. Mostra-se inviável suspender-se o início da execução da pena enquanto não tiver sido julgada revisão criminal ajuizada no Tribunal de origem, tendo em vista que a ação revisional não é dotada de efeito suspensivo. 2. Pendente o julgamento de revisão criminal perante a Corte Estadual, a análise, diretamente por este Sodalício, das matérias aqui postas em discussão configuraria a vedada supressão de instância. 3. Habeas corpus conhecido em parte e, nesse ponto, denegado. (HC n. 158.807/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/10/2010, DJe de 13/12/2010.)
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