JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/02/2021
Data de publicação
01/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/02/2021, p. 01/03/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. VÍCIO NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte e em diretriz consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula 2. É necessário garantir que o exercício do jus puniendi seja pautado pela estrita observância das garantias constitucionais sem permitir o uso de arbitrariedades ou excessos que desequilibrem a paridade de armas. Por isso, o reconhecimento de nulidades é necessário toda vez que se constatar a supressão ou a mitigação de garantia processual que possa trazer agravos ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. Neste caso, constata-se que o recurso de apelação foi apresentado pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul em 9 de dezembro de 2015. A procuração constituindo o Dr. Flávio Luís Algarve foi redigida em 25 de janeiro de 2016. Não há nos autos qualquer manifestação do patrono constituído no sentido de realizar sustentação oral. 4. Esta Corte é firme na compreensão de que, não havendo pedido expresso para que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado ou ainda em nome de todos os patronos, é suficiente para a validade do ato processual a intimação de apenas um dos causídicos quando o réu é representado por mais de um advogado. (HC 536.255/PA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 629.811/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021.)
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