JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/02/2021
Data de publicação
01/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 23/02/2021, p. 01/03/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS CORRÉUS. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. PREJUÍZO AUSENTE. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, verifica-se que o pleito de nulidade da audiência de instrução e do respectivo interrogatório do agravante foi promovido de forma tardia, somente em 07/07/2020, cerca de cinco meses após, dando ensejo à preclusão. III - Assente nesta Quinta Turma que "é necessário que o inconformismo da Defesa tenha sido manifestado tempestivamente, ou seja, na própria audiência em que realizado o ato, sob pena de preclusão" (HC n. 466.410/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 15/10/2018). IV - No tocante à alegação de pendência de citação dos corréus, não restou verificado nenhum prejuízo, ademais, o d. Juízo de piso determinou o desmembramento do processo com fundamentação concreta. V - A jurisprudência desta eg. Corte Superior é firme no sentido de que, "em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade do ato processual - seja ela relativa, seja absoluta - se a arguição do vício: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte, hipótese destes autos" (HC n. 460.697/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 08/03/2019). VI - In casu, no mais, a d. Defesa se limitou a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 631.622/CE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021.)
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