- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2015
- Data de publicação
- 12/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 26/05/2015, p. 12/06/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS. TESE DE IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL ESSENCIAL À ATIVIDADE LABORATIVA CUJA ANÁLISE ENCONTRA ÓBICE NA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE IMÓVEL DESTINADO AO USO PROFISSIONAL. 1. A tese levantada nas razões recursais - impenhorabilidade de bem imóvel essencial ao uso profissional - demanda a revisão das premissas de fato tomadas pelo aresto recorrido, além de requisitar o conhecimento de todo o conjunto fático-probatório, providência vedada nesta sede por inviável a abertura de fase probatória (Súmula 7/STJ). 2. O acórdão impugnado não possui similitude fática com o paradigma trazido à colação (REsp 621.399/RS, Rel. Ministro Luiz Fux), pois, neste, há a peculiaridade de a sede da pessoa jurídica servir de morada para a família, o que não ocorre no caso dos autos. 3. A Corte Especial já decidiu que, no rito das execuções fiscais, vigora regra especial (art. 11, § 1º, da Lei n. 6.830/80) que admite a penhora de imóvel destinado ao uso profissional, quando inexistentes outros bens passíveis de serem penhorados. Precedente, sob o rito dos recursos repetitivos: REsp 1.114.767/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 4/2/2010. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.307.899/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 12/6/2015.)
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