- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2013
- Data de publicação
- 26/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/02/2013, p. 26/02/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. CONFRONTO ENTRE A LEGISLAÇÃO QUE AUTORIZA A COBRANÇA E O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA. 1. O Tribunal de origem entendeu, essencialmente, que, "se é constitucional a delegação da tarefa de determinar o que seja atividade preponderante e risco leve, médio e grave, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, certamente o é a que delega a função de definir o que seja desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, na medida em que não há diferença substancial entre elas". Assim, eventual ofensa, caso existente, ocorre no plano constitucional, motivo pelo qual é inviável a rediscussão do tema pela via especial. Ressalte-se que não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na CF/88, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional. 2. Ademais, em reiterados julgados, as Turmas que integram a Primeira Seção/STJ têm entendido que "a interpretação do art. 97 do CTN, que reproduz norma encartada no art. 150, I, da CF/88, implica apreciação de questão constitucional, inviável em recurso especial" (AgRg no REsp 1.289.233/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 23.4.2012). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.343.220/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 26/2/2013.)
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