- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2014
- Data de publicação
- 21/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/05/2014, p. 21/05/2014
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ARTIGO 150, INCISO I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O Tribunal de origem entendeu, essencialmente, que "Nessa perspectiva, a regulamentação da metodologia do FAP através dos Decretos 6.042/2007 e 6.957/2009 não implica em afronta ao princípio da legalidade insculpido no artigo 150, I, da Lei Maior, porquanto as disposições essenciais à cobrança da contribuição se encontram delineadas nas Leis 8.212/91 e 10.666/03. " Assim, eventual ofensa, caso existente, ocorre no plano constitucional, motivo pelo qual é inviável a rediscussão do tema pela via especial. Precedentes: AgRg no REsp 1.290.477/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/09/2013; AgRg no REsp 1.344.046/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/10/2012, e AgRg no REsp 1.290.963/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/09/2012. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.334.337/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 21/5/2014.)
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