JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/02/2013
Data de publicação
25/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19/02/2013, p. 25/02/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. CESSÃO DE PRECATÓRIO. 1. Na instância de origem, o mandado de segurança é fundado no § 2º do art. 78 do ADCT, para permitir à agravante o pagamento de débito fiscal com precatório. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de considerar impossibilitada a compensação de créditos tributários com precatórios devidos por pessoa jurídica de direito público de natureza distinta, a exemplo de autarquia, dotada de autonomia administrativa e financeira à parte. Precedentes: AgRg no Ag 1.223.555/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 5.4.2011, DJe 11.4.2011; AgRg no Ag 1.376.427/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22.3.2011, DJe 30.3.2011. 3. A pretensão objetivada pela ação mandamental encontra-se prejudicada pela superveniente alteração das disposições constitucionais que asseguravam o direito da impetrante, bem como pela superveniência de nova legislação tributária estadual. A Emenda Constitucional n. 62/2009 revogou, tacitamente, o art. 78, § 2º, do ADCT. Precedentes: AgRg no RMS 33.217/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 29.6.2011; AgRg no RMS 34.649/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1.9.2011; AgRg no RMS 34.595/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.9.2011. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 39.329/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 25/2/2013.)
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